Legislação
Decreto 9.888, de 27/06/2019
- As metas de que trata o art. 1º: [[Decreto 9.888/2019, art. 1º.]]
I - serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para um período mínimo de dez anos, nos termos do disposto neste Decreto;
II - enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis; e
III - observarão:
a) os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
b) a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
c) a valorização dos recursos energéticos;
d) a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
e) a proteção dos interesses do consumidor em relação ao preço, à qualidade e à oferta de combustíveis; e
f) o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
Parágrafo único - A definição das metas de que trata o caput considerará as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187, de 29/12/2009, e a proporcionalidade do esforço de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa nos diversos setores da economia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;