Legislação

Decreto 9.890, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- Compete ao Consesp:

I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em questões relacionadas à segurança pública nacional;

II - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública na condução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;

III - monitorar, avaliar e emitir relatórios sobre a execução do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

IV - propor meios para modernizar a atuação das instituições de segurança pública em suas missões institucionais, em nível estadual e distrital; e

V - incentivar a obtenção de resultados na gestão estadual e distrital da Política Nacional de Segurança Pública.

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