Legislação

Decreto 9.906, de 09/07/2019

Art.
Art. 6º

- Poderão ser utilizados recursos disponíveis no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para as ações do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado que tenham como alvo as hipóteses descritas no art. 3º da Lei Complementar 111, de 6/07/2001. [[Lei Complementar 111, de 6/07/2001, art. 3º.]]

Parágrafo único - Poderão ser utilizados recursos disponíveis nos fundos patrimoniais, constituídos nos termos do disposto na Lei 13.800, de 4/01/2019, para as ações de iniciativa da sociedade civil com fins compatíveis com o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

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