Legislação

Decreto 9.915, de 16/07/2019

Art.
Art. 3º

- Cabe ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:

I - deliberar sobre o modelo jurídico e operacional a ser proposto pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 4º; [[Decreto 9.915/2019, art. 4º.]]

II - (Revogado pelo Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 3º)

Redação anterior (original): [II - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º; e [[Decreto 9.915/2019, art. 4º.]]]

III - (Revogado pelo Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 3º)

Redação anterior (original): [III - acompanhar a implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º. [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 3º)

Redação anterior (original): [§ 1º - A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos apoiará o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República no acompanhamento dos estudos e das medidas de que trata este Decreto.]

§ 2º - O modelo jurídico e operacional do empreendimento de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º será submetido à aprovação do Tribunal de Contas da União anteriormente à seleção competitiva do parceiro privado. [[Decreto 9.915/2019, art. 2º. Decreto 9.915/2019, art. 3º.]]

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