Legislação

Decreto 9.920, de 18/07/2019

Art.
Art. 3º

- O Conselho Brasil - OCDE é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - das Relações Exteriores;

III - da Economia;

Decreto 10.968, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - da Economia; e]

IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Decreto 10.968, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

V - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 10.968, de 14/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - Os membros do Conselho Brasil - OCDE serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

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