Legislação

Decreto 9.926, de 19/07/2019

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Cidadania;

III - um representante dos seguintes órgãos e entidade da administração pública federal:

a) Ministério da Defesa;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Economia;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

g) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

h) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IV - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V - o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;

VI - um representante de órgão estadual responsável pela política sobre drogas; e

VII - um representante de conselho estadual sobre drogas.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os Ministros de Estado de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os Secretários de que tratam os incisos IV e V do caput serão substituídos pelos seus respectivos substitutos eventuais.

§ 4º - Os membros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e respectivos suplentes de que tratam as alíneas [a] a [h] do inciso III do caput e os incisos VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

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