Legislação

Decreto 9.926, de 19/07/2019

Art.
Art. 6º

- À Comissão Bipartite, órgão de apoio ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compete:

I - propor estratégias para a gestão e a implementação dos programas, projetos e ações da Política Nacional sobre Drogas;

II - propor à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas metodologias de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas;

III - sugerir ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas boas práticas para os três níveis de governo sobre drogas; e

IV - sugerir aperfeiçoamentos para a articulação federativa sobre drogas.

§ 1º - A Comissão Bipartite terá a seguinte composição:

I - o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania, que a presidirá;

II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - vinte e sete representantes, um de cada órgão estadual e um do órgão distrital, responsáveis pela política sobre drogas.

§ 2º - Cada membro da Comissão Bipartite terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os órgãos a que se refere o inciso III do § 1º indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Os Secretários a que se referem os incisos I e II do § 1º serão substituídos pelos seus substitutos eventuais.

§ 5º - As reuniões da Comissão Bipartite serão convocadas por seu Presidente e ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência.

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