Legislação

Decreto 9.927, de 22/07/2019

Art.
Art. 7º

- Os subcomitês e os grupos de trabalho:

I - serão instituídos por ato do CGSIM, que estabelecerá seus objetivos específicos e sua composição, inclusive quanto à sua coordenação;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Parágrafo único - O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e dos grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade civil, de acordo com a pauta de cada reunião.

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