Legislação

Decreto 9.928, de 22/07/2019

Art.
Art. 6º

- Os subcomitês:

I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.

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