Legislação

Decreto 9.931, de 23/07/2019

Art.
Art. 8º

- O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único - Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - serão compostos na forma de ato do Gipi;]

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.]

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