Legislação
Decreto 9.931, de 23/07/2019
- O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.
Parágrafo único - Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - serão compostos na forma de ato do Gipi;]
II - não poderão ter mais de dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a sete em operação simultânea.
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;