Legislação
Decreto 9.936, de 24/07/2019
Capítulo VI - DO CANCELAMENTO OU DA REABERTURA DO CADASTRO E DA SUSPENSÃO DE ACESSO (Ir para)
Art. 13- O cadastrado poderá requerer a gestor de banco de dados, a qualquer tempo, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro e a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes.
§ 1º - O gestor que receber a solicitação de suspensão de acesso à nota de crédito deverá, no prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação:
I - suspender, por prazo indeterminado, o acesso à nota de crédito por consulentes; e
II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que deverão atendê-la no prazo de dois dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação.
§ 2º - O direito de acesso do cadastrado à sua própria nota de crédito será mantido durante o período de suspensão de que trata o caput.
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