Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019
(D.O. 25/07/2019)

Art. 13

- O cadastrado poderá requerer a gestor de banco de dados, a qualquer tempo, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro e a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes.

§ 1º - O gestor que receber a solicitação de suspensão de acesso à nota de crédito deverá, no prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação:

I - suspender, por prazo indeterminado, o acesso à nota de crédito por consulentes; e

II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que deverão atendê-la no prazo de dois dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação.

§ 2º - O direito de acesso do cadastrado à sua própria nota de crédito será mantido durante o período de suspensão de que trata o caput.


Art. 14

- As solicitações de cancelamento ou de reabertura do cadastro e de suspensão de acesso à nota de crédito do cadastrado serão realizadas de forma expressa e poderão ser feitas por meio eletrônico.

§ 1º - Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, exceto se houverem sido indevidamente registradas.

§ 2º - O gestor de banco de dados não poderá anotar informações de adimplemento de cadastrado que tenha solicitado o cancelamento do seu cadastro após o prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação.

§ 3º - O gestor de banco de dados manterá disponível ao cadastrado, por meio telefônico e eletrônico, sistema de registro e acompanhamento de solicitação de cancelamento ou reabertura do cadastro e de suspensão de acesso à nota de crédito do cadastrado.