Legislação
Decreto 9.936, de 24/07/2019
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO A CONSULENTES (Ir para)
Art. 7º- A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput também se aplica aos bancos de dados em funcionamento em 9/07/2019, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar 166, de 8/04/2019. [[Lei Complementar 166/2019, art. 7º.]]
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