Legislação
Decreto 9.936, de 24/07/2019
Capítulo VI - DO CANCELAMENTO OU DA REABERTURA DO CADASTRO E DA SUSPENSÃO DE ACESSO (Ir para)
Art. 14- As solicitações de cancelamento ou de reabertura do cadastro e de suspensão de acesso à nota de crédito do cadastrado serão realizadas de forma expressa e poderão ser feitas por meio eletrônico.
§ 1º - Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, exceto se houverem sido indevidamente registradas.
§ 2º - O gestor de banco de dados não poderá anotar informações de adimplemento de cadastrado que tenha solicitado o cancelamento do seu cadastro após o prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação.
§ 3º - O gestor de banco de dados manterá disponível ao cadastrado, por meio telefônico e eletrônico, sistema de registro e acompanhamento de solicitação de cancelamento ou reabertura do cadastro e de suspensão de acesso à nota de crédito do cadastrado.
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