Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019

Art. 15

Capítulo VII - DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE (Ir para)

Art. 15

- As fontes fornecerão aos gestores de bancos de dados o conjunto de dados financeiros e de pagamentos e os dados pessoais do cadastrado, mesmo na hipótese de o termo inicial desse período ser anterior a 9/07/2019, conforme o inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar 166/2019. [[Lei Complementar 166/2019, art. 7º.]]

§ 1º - Os dados pessoais deverão ser fornecidos pelas fontes aos gestores de bancos de dados para a abertura do cadastro e sempre que houver alteração no conteúdo dessas informações.

§ 2º - As informações de adimplemento prestadas pelas fontes compreenderão, no mínimo, o período de doze meses anteriores à data de prestação da informação.

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