Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019
(D.O. 25/07/2019)

Art. 15

- As fontes fornecerão aos gestores de bancos de dados o conjunto de dados financeiros e de pagamentos e os dados pessoais do cadastrado, mesmo na hipótese de o termo inicial desse período ser anterior a 9/07/2019, conforme o inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar 166/2019. [[Lei Complementar 166/2019, art. 7º.]]

§ 1º - Os dados pessoais deverão ser fornecidos pelas fontes aos gestores de bancos de dados para a abertura do cadastro e sempre que houver alteração no conteúdo dessas informações.

§ 2º - As informações de adimplemento prestadas pelas fontes compreenderão, no mínimo, o período de doze meses anteriores à data de prestação da informação.


Art. 16

- O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados será realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.

Parágrafo único - Os gestores de bancos de dados poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações, observado o disposto no art. 10 da Lei 12.414/2011. [[Lei 12.414/2011, art. 10.]]


Art. 17

- Serão definidos em comum acordo entre as fontes e os gestores de bancos de dados o padrão e o leiaute para o envio das seguintes informações:

I - dados da fonte:

a) nome da fonte; e

b) CNPJ/CPF da fonte;

II - dados do cadastrado:

a) nome do cadastrado;

b) CPF/CNPJ do cadastrado;

c) endereço residencial ou comercial do cadastrado;

d) endereço eletrônico do cadastrado, quando houver; e

e) telefone do cadastrado;

III - informações de adimplemento:

a) natureza da relação:

1. creditícia;

2. comercial;

3. de serviço continuado; ou

4. outra a ser definida;

b) data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

c) valor do crédito concedido ou, quando for possível definir, da obrigação assumida;

d) datas de pagamentos a vencer;

e) valores de pagamentos a vencer;

f) datas de vencimento pretéritas;

g) valores devidos nas datas de vencimento pretéritas;

h) datas dos pagamentos realizados, mesmo que parciais; e

i) valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais.

Parágrafo único - Os reguladores das fontes poderão, no âmbito de suas competências legais, editar atos normativos complementares sobre o padrão e o leiaute de que trata o caput.