Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019

Art. 21

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil requerer aos gestores de banco de dados, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata o § 6º do art. 12 da Lei 12.414/2011. [[Lei 12.414/2011, art. 12.]]

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