Legislação
Decreto 9.936, de 24/07/2019
(D.O. 25/07/2019)
- Na hipótese de decisão baseada em consulta ao banco de dados e realizada exclusivamente por meios automatizados, caso o cadastrado solicite ao consulente a revisão da decisão, o consulente apresentará o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão.
- Não poderá ser registrada pelo gestor do banco de dados como informação negativa a ausência de comunicação pela fonte sobre a situação de adimplência do cadastrado.
- Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil requerer aos gestores de banco de dados, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata o § 6º do art. 12 da Lei 12.414/2011. [[Lei 12.414/2011, art. 12.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Sérgio Moro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto