Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019

Art.

Capítulo II - DO HISTÓRICO DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 5º

- Os bancos de dados apresentarão, para fins de composição do histórico de crédito, informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito.

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