Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019
(D.O. 25/07/2019)

Art. 3º

- O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento realizadas por pessoa natural ou jurídica.


Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por:

I - data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

II - valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;

III - valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e

IV - valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.


Art. 5º

- Os bancos de dados apresentarão, para fins de composição do histórico de crédito, informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito.


Art. 6º

- O gestor de banco de dados deverá disponibilizar ao cadastrado, por meio físico e eletrônico, acesso ao sistema de registro e acompanhamento de solicitação de correção de erro nas informações relativas ao histórico de crédito do cadastrado.


Art. 7º

- A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput também se aplica aos bancos de dados em funcionamento em 9/07/2019, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar 166, de 8/04/2019. [[Lei Complementar 166/2019, art. 7º.]]


Art. 8º

- A autorização para disponibilização de histórico de crédito a consulentes será concedida pelo cadastrado a gestor de banco de dados, em formato físico ou eletrônico, diretamente ou por meio de consulente, conforme o modelo apresentado no Anexo.

§ 1º - A autorização de que trata o caput será concedida:

I - para cada acesso pelo consulente autorizado; ou

II - para acesso pelo consulente autorizado por prazo fixo:

a) de até três meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa natural; ou

b) de até doze meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa jurídica.

§ 2º - Na hipótese de o consulente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida por prazo indeterminado, limitado ao período de duração do relacionamento contratual entre a instituição e o cadastrado.

§ 3º - O cadastrado poderá revogar a autorização concedida por prazo fixo ou indeterminado, unilateralmente, a qualquer tempo, perante o gestor de bancos de dados.

§ 4º - A autorização de que trata o caput será extensiva a todos os gestores de bancos de dados.