Legislação
Decreto 9.936, de 24/07/2019
Capítulo II - DO HISTÓRICO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 6º- O gestor de banco de dados deverá disponibilizar ao cadastrado, por meio físico e eletrônico, acesso ao sistema de registro e acompanhamento de solicitação de correção de erro nas informações relativas ao histórico de crédito do cadastrado.
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