Legislação
Decreto 9.936, de 24/07/2019
Capítulo VII - DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE (Ir para)
Art. 16- O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados será realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.
Parágrafo único - Os gestores de bancos de dados poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações, observado o disposto no art. 10 da Lei 12.414/2011. [[Lei 12.414/2011, art. 10.]]
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