Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019

Art. 17

Capítulo VII - DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE (Ir para)

Art. 17

- Serão definidos em comum acordo entre as fontes e os gestores de bancos de dados o padrão e o leiaute para o envio das seguintes informações:

I - dados da fonte:

a) nome da fonte; e

b) CNPJ/CPF da fonte;

II - dados do cadastrado:

a) nome do cadastrado;

b) CPF/CNPJ do cadastrado;

c) endereço residencial ou comercial do cadastrado;

d) endereço eletrônico do cadastrado, quando houver; e

e) telefone do cadastrado;

III - informações de adimplemento:

a) natureza da relação:

1. creditícia;

2. comercial;

3. de serviço continuado; ou

4. outra a ser definida;

b) data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

c) valor do crédito concedido ou, quando for possível definir, da obrigação assumida;

d) datas de pagamentos a vencer;

e) valores de pagamentos a vencer;

f) datas de vencimento pretéritas;

g) valores devidos nas datas de vencimento pretéritas;

h) datas dos pagamentos realizados, mesmo que parciais; e

i) valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais.

Parágrafo único - Os reguladores das fontes poderão, no âmbito de suas competências legais, editar atos normativos complementares sobre o padrão e o leiaute de que trata o caput.

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