Legislação
Decreto 9.936, de 24/07/2019
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 19- Na hipótese de decisão baseada em consulta ao banco de dados e realizada exclusivamente por meios automatizados, caso o cadastrado solicite ao consulente a revisão da decisão, o consulente apresentará o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão.
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