Legislação

Decreto 9.936, de 24/07/2019

Art. 19

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 19

- Na hipótese de decisão baseada em consulta ao banco de dados e realizada exclusivamente por meios automatizados, caso o cadastrado solicite ao consulente a revisão da decisão, o consulente apresentará o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão.

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