Legislação

Decreto 9.937, de 24/07/2019

Art.
Art. 2º

- O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas para:

Decreto 11.867, de 27/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção do defensor de direitos humanos para:]

I - proteger sua integridade pessoal; e

II - assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

§ 1º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PPDDH.] (Revogado pelo Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 2º)

§ 2º - O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Decreto 10.815, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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