Legislação
Decreto 9.938, de 24/07/2019
- A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará;
Decreto 11.119, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - um do Ministério da Cidadania, que a coordenará;]
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Economia.
IV - um do Ministério da Educação; e
V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º - Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Decreto 11.119, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.]
§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades.
Decreto 11.119, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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