Legislação
Decreto 9.942, de 25/07/2019
Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção II - DAS INSERÇÕES DE PROGRAMAÇÃO E DE PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 28- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá transmitir inserções locais de programação e de publicidade, observadas as seguintes condições:
I - a inserção de programação local não ultrapassará quinze por cento do total da programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada;
II - a programação inserida terá finalidades educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
III - a inserção de publicidade terá duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade na programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada; e
IV - a publicidade somente poderá ser inserida pela própria entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal e o sinal deverá ser proveniente de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada comercial das capitais dos Estados da Amazônia Legal.
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