Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019
(D.O. 26/07/2019)

Art. 22

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal retransmitirá os sinais provenientes de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, na modalidade comercial ou educativa ou explorada diretamente pela União.

Parágrafo único - É vedada à entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal retransmitir a mesma programação básica veiculada pela emissora geradora ou retransmitida na localidade de outorga.


Art. 23

- O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será executado de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e observará as cláusulas constantes da licença para funcionamento de estação.


Art. 24

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal é responsável pela operação e pela manutenção da estação retransmissora.


Art. 25

- A emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada cedente da programação será responsável pelo conteúdo retransmitido pela entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

Parágrafo único - A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será responsável pela inserção de programação e de publicidade nas localidades abrangidas por sua autorização.


Art. 26

- As entidades autorizadas a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal evitarão interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

§ 1º - Constatada a existência de interferência prejudicial, a Anatel determinará que a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal interrompa as retransmissões da estação responsável pela interferência, até a remoção da causa.

§ 2º - Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação.


Art. 27

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal deverá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da interrupção do serviço, comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a sua ocorrência, sua causa e sua duração.

Parágrafo único - A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 28

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá transmitir inserções locais de programação e de publicidade, observadas as seguintes condições:

I - a inserção de programação local não ultrapassará quinze por cento do total da programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada;

II - a programação inserida terá finalidades educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

III - a inserção de publicidade terá duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade na programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada; e

IV - a publicidade somente poderá ser inserida pela própria entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal e o sinal deverá ser proveniente de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada comercial das capitais dos Estados da Amazônia Legal.