Legislação
Decreto 9.942, de 25/07/2019
Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)
Art. 25- A emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada cedente da programação será responsável pelo conteúdo retransmitido pela entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.
Parágrafo único - A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será responsável pela inserção de programação e de publicidade nas localidades abrangidas por sua autorização.
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