Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019
(D.O. 26/07/2019)

Art. 22

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal retransmitirá os sinais provenientes de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, na modalidade comercial ou educativa ou explorada diretamente pela União.

Parágrafo único - É vedada à entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal retransmitir a mesma programação básica veiculada pela emissora geradora ou retransmitida na localidade de outorga.


Art. 23

- O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será executado de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e observará as cláusulas constantes da licença para funcionamento de estação.


Art. 24

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal é responsável pela operação e pela manutenção da estação retransmissora.


Art. 25

- A emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada cedente da programação será responsável pelo conteúdo retransmitido pela entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

Parágrafo único - A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será responsável pela inserção de programação e de publicidade nas localidades abrangidas por sua autorização.


Art. 26

- As entidades autorizadas a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal evitarão interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

§ 1º - Constatada a existência de interferência prejudicial, a Anatel determinará que a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal interrompa as retransmissões da estação responsável pela interferência, até a remoção da causa.

§ 2º - Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação.


Art. 27

- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal deverá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da interrupção do serviço, comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a sua ocorrência, sua causa e sua duração.

Parágrafo único - A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.