Legislação
Decreto 9.942, de 25/07/2019
Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá ser executado diretamente pela União ou indiretamente, por meio de autorização outorgada às seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:
I - emissoras de radiodifusão sonora em frequência modulada das capitais dos Estados da Amazônia Legal;
II - Estados e Municípios da Amazônia Legal;
III - entidades da administração pública indireta federal, estadual e municipal localizadas nos Estados da Amazônia Legal;
IV - fundações privadas; e
V - sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição. [[CF/88, art. 222.]]
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