Legislação
Decreto 9.942, de 25/07/2019
Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)
Art. 26- As entidades autorizadas a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal evitarão interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.
§ 1º - Constatada a existência de interferência prejudicial, a Anatel determinará que a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal interrompa as retransmissões da estação responsável pela interferência, até a remoção da causa.
§ 2º - Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação.
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