Legislação
Decreto 9.942, de 25/07/2019
Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 31- A transferência da autorização de uso de radiofrequência para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal dependerá de anuência prévia da Anatel.
Parágrafo único - A transferência da autorização de uso de radiofrequência de que trata o caput somente será efetuada após a transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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