Legislação

Decreto 9.942, de 25/07/2019
(D.O. 26/07/2019)

Art. 29

- A transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal dependerá de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, hipótese em que o requerimento correspondente será instruído com a documentação prevista nas normas complementares de que trata o inciso I do caput do art. 4º.


Art. 30

- A transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será permitida após decorrido o prazo de três anos, contado da data do contrato de que trata o art. 14.


Art. 31

- A transferência da autorização de uso de radiofrequência para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal dependerá de anuência prévia da Anatel.

Parágrafo único - A transferência da autorização de uso de radiofrequência de que trata o caput somente será efetuada após a transferência da autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.