Legislação

Decreto 9.953, de 31/07/2019

Art.
Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Ernesto Henrique Fraga Araújo

POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Finlândia

(doravante denominados [Partes]),

Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;

Acordaram o seguinte:

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de missão diplomática, de repartição consular ou membro de missão permanente perante organização internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, que não seja nacional ou não tenha residência permanente no Estado acreditado e seja designado para exercer missão oficial em missão diplomática, repartição consular ou missão junto a organismo internacional.

3. Para fins deste Acordo, são considerados [dependentes[:

a) cônjuge ou companheiro permanente, nos termos da legislação de cada Parte;

b) filho(a) solteiro(a) dependente menor de 18 anos.

4. Neste Acordo, [atividade remunerada] significa o exercício, por dependente, de ofício mediante contrato de trabalho privado, o exercício independente de uma profissão ou de uma atividade empresarial. Este Acordo não cobrirá nem causará prejuízo ao trabalho de dependentes na missão diplomática ou consular do Estado acreditante ou de outros Estados, bem como em missão junto a organismo internacional.

Antes que um dependente possa exercer uma atividade remunerada no Estado acreditado, a missão diplomática ou consular do Estado acreditante deverá solicitar autorização formal ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. Após verificar a inexistência de impedimentos legais, o Ministério das Relações Exteriores informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada, sujeito à legislação aplicável no Estado acreditado.

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:

a) fica acordado que o dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa ou de execução de eventual julgamento no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada. As medidas de execução podem somente ser levadas a efeito sem atingir a inviolabilidade pessoal ou de residência e de propriedade do dependente, nos termos dos artigos 29 e 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas; e

b) fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada, assim como de renunciar separadamente à imunidade de execução em sentença com trânsito em julgado.

A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas pelo dependente, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente.

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ser concedido em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território da Parte acreditada de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país.

2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

1. Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes, por via diplomática.

2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 10.

Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.

Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado, e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes notifique à outra, por escrito, por via diplomática, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, este Acordo deixará de ter efeito 90 (noventa) dias após a data de tal notificação.

Feito em Brasília, em 1/12/2015, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA
___________________________

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total