Legislação
Decreto 9.970, de 14/08/2019
- O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei 13.684, de 21/06/2018, ao qual compete: [[13.684/2018, art. 6º.]]
I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;
II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê;
IV - propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
V - firmar parcerias com:
a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) entes federativos;
c) organizações da sociedade civil;
d) entidades privadas;
e) especialistas; e
f) organismos internacionais;
VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VII - elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.
§ 1º - Compete, ainda, ao Comitê Federal de Assistência Emergencial indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.
§ 2º - Incumbe ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º:
I - executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II - elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial;
III - coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e
IV - informar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada.
§ 3º - Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.
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