Legislação

Decreto 9.970, de 14/08/2019

Art.
Art. 5º

- O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência.

§ 1º - A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 2º - A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

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