Legislação

Decreto 9.970, de 14/08/2019

Art.
Art. 6º

- O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais:

I - Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;

II - Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade;

III - Subcomitê Federal para Interiorização; e

IV - Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

§ 1º - O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - um do Ministério da Defesa;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um do Ministério da Economia;

V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um do Ministério da Cidadania;

VII - um do Ministério da Saúde;

VIII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º - O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério da Educação;

V - um do Ministério da Saúde; e

VI - um do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.

§ 3º - O Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério das Relações Exteriores;

V - um do Ministério da Economia;

VI - um do Ministério da Saúde;

Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - um do Ministério da Saúde; e]

VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

VIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 4º - O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará; e

II - um do Ministério da Defesa.

§ 5º - Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º - Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 7º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 8º - O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.

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