Legislação
Decreto 9.970, de 14/08/2019
- O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais:
I - Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;
II - Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade;
III - Subcomitê Federal para Interiorização; e
IV - Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.
§ 1º - O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - um do Ministério da Defesa;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério da Economia;
V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um do Ministério da Cidadania;
VII - um do Ministério da Saúde;
VIII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º - O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério da Educação;
V - um do Ministério da Saúde; e
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.
§ 3º - O Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério das Relações Exteriores;
V - um do Ministério da Economia;
VI - um do Ministério da Saúde;
Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - um do Ministério da Saúde; e]
VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]
VIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Decreto 10.745, de 08/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).§ 4º - O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará; e
II - um do Ministério da Defesa.
§ 5º - Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º - Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 7º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 8º - O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.
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