Legislação

Decreto 9.973, de 14/08/2019

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

I - os Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A- 6/2019;

II - o Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa - ToR+;

III - a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;

IV - as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e

V - a Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.

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