Legislação
Decreto 9.976, de 19/08/2019
- Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;]
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;]
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;]
V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;]
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;]
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.
Decreto 10.280, de 18/03/2002, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.]
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