Legislação
Decreto 9.982, de 20/08/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Secretaria Especial de Administração compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Presidência da República e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no que diz respeito à expedição de documentos eletrônicos;
V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;
VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;
VII - elaborar manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;
VIII - (Revogado pelo Decreto 10.857, de 12/11/2021, art. 7º. Vigência em em 26/11/2021).
Redação anterior (original): [VIII - planejar e coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria;]
IX - coordenar, avaliar e direcionar ações relacionadas à gestão;
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [IX - coordenar, avaliar e direcionar ações relacionadas à gestão; e]
X - firmar acordos de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências; e
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior: [X - firmar acordos de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.]
XI - gerir os imóveis funcionais da Presidência da República.
Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 08/06/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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