Legislação

Decreto 10.043, de 03/10/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.620, de 20/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pelo Decreto 10.757, de 29/07/2021, art. 2º). [Decreto 9.620/2018, art. 1º - Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no ano de 2020.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá, com antecedência mínima de sessenta dias, a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.] (NR)
Parágrafo único - A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 10.757, de 29/07/2021, art. 2º). [Decreto 9.620/2018, art. 5º - As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com antecedência mínima de trinta dias da data de realização da Conferência.] (NR)
[Decreto 9.620/2018, art. 7º - As despesas com a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.] (NR)
[Decreto 9.620/2018, art. 8º - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.] (NR)
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