Legislação
Decreto 10.046, de 09/10/2019
Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)
Art. 10-A- Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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