Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)

Art. 5º

- Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º e o disposto na Lei 13.709/2018. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 3º.]]

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para os compartilhamentos de dados pessoais, darão publicidade às hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a banco de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - As informações sobre compartilhamento de dados pessoais estarão disponíveis em veículos de fácil acesso nos sítios eletrônicos, deverão ser claras e atualizadas, e conterão a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O compartilhamento de dados nos níveis de categorização restritos e específicos serão autorizados pelo gestor de dados e seu processo será formalizado por documentos de interoperabilidade cuja solicitação seguirá os critérios estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados, em observância:

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - aos dispositivos:

a) da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

b) da Lei 14.129, de 29/03/2021; e

c) da Lei 12.527, de 18/11/2011;

II - às orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e

III - às normas correlatas.

§ 4º - Nas solicitações de interoperabilidade que envolvam dados pessoais, serão explicitados, além do disposto no § 3º:

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - o propósito legítimo, específico e explícito;

II -a compatibilidade com a finalidade; e

III - o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade.


Art. 6º

- Na hipótese de o mecanismo de compartilhamento de dados fornecido pelo custodiante de dados ser inadequado ao solicitante de dados, independentemente da categorização do nível de compartilhamento, o recebedor de dados arcará com os eventuais custos de operacionalização, quando houver, exceto disposição contrária prevista em lei, regulamento ou acordo entre as entidades ou os órgãos envolvidos, sem prejuízo do disposto no art. 4º. [[Decreto 10.046/2019, art. 4º]]

Parágrafo único - O disposto no caput se limitará aos custos de operacionalização do compartilhamento dos dados e não acarretará ganhos ou benefícios de ordem financeira ou econômica para o órgão gestor de dados.


Art. 7º

- As plataformas de interoperabilidade contemplarão os requisitos de sigilo, confidencialidade, gestão, auditabilidade e segurança da informação necessários ao compartilhamento de dados, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados.

Parágrafo único - As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade incluirão meios para que o gestor de dados tenha conhecimento sobre o controle de acesso e o consumo dos dados.


Art. 8º

- Os custodiantes de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º os dados de compartilhamento amplo e restrito hospedados em suas infraestruturas tecnológicas, por meio das plataformas de interoperabilidade, condicionado à existência de solicitação de interoperabilidade e à ciência ao gestor dos dados.

Parágrafo único - O compartilhamento de dados de que trata o caput só ocorrerá após a categorização do dado pelo seu gestor.


Art. 9º

- Atendidos os critérios necessários ao compartilhamento, o acesso aos dados ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data da solicitação.


Art. 10

- Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os registros de referência sob sua responsabilidade.

Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 12): [Art. 10 - Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os cadastros base sob sua responsabilidade.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os gestores de dados divulgarão os compartilhamentos de seus dados.]

Parágrafo único - O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput.


Art. 10-A

- Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 12 (acrescenta o artigo).