Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art. 20

Capítulo IV - DO CADASTRO BASE DO CIDADÃO (Ir para)

Art. 20

- É responsabilidade das entidades e órgãos públicos os custos de adaptação de suas bases temáticas para viabilizar a interoperabilidade com a base integradora.

Parágrafo único - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput.

Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput.]

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