Legislação

Decreto 11.574, de 20/06/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.046, de 9/10/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ] (NR)
§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.
[...]] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 19 - Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]] (NR)
Parágrafo único - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput. ] (NR)
[...] [...]
§ 4º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional. ] (NR)
[...]
V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
[...]
VII - um do Ministério da Previdência Social;
VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
[...]
§ 2º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
[...]] (NR)
[Art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
[...]] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 24 - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:
[...]] (NR)
[...]
§ 5º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito. ] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 28 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
[...]] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 30 - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.
[...]
§ 2º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º. ] (NR)
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