Legislação
Decreto 10.046, de 09/10/2019
Capítulo IV - DO CADASTRO BASE DO CIDADÃO (Ir para)
Art. 19- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 19 - Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:]
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;
II - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;
III - orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e
IV - arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;