Legislação
Decreto 10.046, de 09/10/2019
Capítulo V - DO COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 23- O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.
Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 23 - O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.]
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Central de Governança de Dados é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é por consenso.]
§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Qualquer membro do Comitê Central de Governança de Dados poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]
§ 4º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
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