Legislação
Decreto 10.046, de 09/10/2019
(D.O. 10/10/2019)
- Fica instituído o Comitê Central de Governança de Dados, a quem compete deliberar sobre:
I - as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observada a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais;
II - as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança;
III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados; [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]
IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com o Cadastro Base do Cidadão;
V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base do Cidadão;
VI - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º com o Cadastro Base do Cidadão;
VII - a inclusão, na base integradora do Cadastro Base do Cidadão, de novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica e a economicidade;
VIII - a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas ao Cadastro Base do Cidadão e a definição do cronograma de integração, em comum acordo com os gestores de dados;
IX - as propostas relativas à estratégia para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base do Cidadão no âmbito do setor público;
X - a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
XI - a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º; [[Decreto 10.046/2019, art. 1º.]]
Decreto 10.403, de 19/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [XI - a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º; e [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]]
XII - seu regimento interno; e
Decreto 10.403, de 19/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior: [XII - seu regimento interno.]
XIII - o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º. [[Decreto 10.046/2019, art. 4º.]]
Decreto 10.403, de 19/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Comitê Central de Governança de Dados observará as deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011, a respeito do acesso público a dados e informações.
§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.
§ 3º - Os subcomitês técnicos de que trata o inciso X do caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - na hipótese de serem temporários, terão duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.
§ 4º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.
Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.]
- O Comitê Central de Governança de Dados é composto pelos seguintes representantes:
Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - um do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, que o presidirá;
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um da Controladoria-Geral da União;
V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]
VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um do Ministério da Previdência Social;
Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - um do Ministério do Trabalho e Previdência;]
VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]
IX - dois de organizações da sociedade com atuação comprovada na temática de proteção de dados pessoais.
§ 1º - Cada membro do Comitê Central de Governança de Dados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O membro do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o inciso I do caput e o respectivo suplente serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.]
§ 3º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos II a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê.
§ 4º - Podem compor o Comitê Central de Governança de Dados representantes dos seguintes órgãos, na qualidade de membros convidados:
I - um do Conselho Nacional de Justiça;
II - um do Senado Federal; e
III - um da Câmara dos Deputados.
§ 5º - A indicação dos membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º e dos respectivos suplentes é ato discricionário dos órgãos representados.
§ 6º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e ao tratamento de dados pessoais.
§ 7º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e o § 4º e os respectivos suplentes comporão o Comitê pelo prazo máximo de dois anos, permitida uma recondução.
§ 8º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes:
I - serão selecionados por meio de processo seletivo, conforme regulamento a ser editado pelo Comitê Central de Governança de Dados;
II - terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e tratamento de dados pessoais; e
III - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Redação anterior (original): [Art. 22 - O Comitê Central de Governança de Dados é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá, e um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União;
IV - um da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - um da Advocacia-Geral da União; e
VI - um do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]
- O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.
Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 23 - O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.]
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Central de Governança de Dados é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é por consenso.]
§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Qualquer membro do Comitê Central de Governança de Dados poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]
§ 4º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:
Decreto 11.574, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 24 - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a quem compete:]
I - organizar as reuniões do Comitê Central de Governança de Dados e sua respectiva pauta, de modo a envolver os atores da administração pública federal impactados; e
Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - organizar as reuniões do Comitê e sua respectiva pauta; e]
II - monitorar e reportar ao Comitê a implementação de suas resoluções.
- A participação no Comitê e nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.