Legislação
Decreto 10.051, de 09/10/2019
- Ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor compete:
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 5º - Compete ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:]
I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - propor diretrizes para o controle social das atividades de proteção e defesa do consumidor;]
II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - estimular a criação de ouvidorias, dotadas de autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;]
III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor;
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - estabelecer metas e diretrizes com vistas ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;]
IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das manifestações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - elaborar relatórios sobre a atuação das ouvidorias dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com o objetivo de uniformizar os dados quantitativos e qualitativos obtidos, a fim de subsidiar ações de fomento às políticas de proteção e defesa do consumidor em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;]
VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados;
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - propor ações destinadas ao aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor quanto à controle social das atividades de proteção e defesa do consumidor;]
VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - realizar e tramitar manifestações de ouvidoria entre os integrantes do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;]
VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação.
Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por operadores de proteção e defesa do consumidor;]
IX - (Revogado pelo Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [IX - acompanhar a tramitação de propostas normativas relativas à sua área de atuação;]
X - (Revogado pelo Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [X - recomendar aos órgãos e às entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas, além de incentivá-los a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados;]
XI - (Revogado pelo Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [XI - recomendar, incentivar e promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;]
XII - (Revogado pelo Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [XII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais;]
XIII - (Revogado pelo Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [XIII - escolher, dentre seus membros titulares, representantes para atuar nas instâncias para as quais for convocado; e]
XIV - (Revogado pelo Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [XIV - elaborar plano estratégico a cada dois anos.]
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